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O peticionário denuncia a imposição, pelas autoridades maltesas, do requisito de um salário médio nacional, por oposição ao requisito de um salário mínimo nacional, aos nacionais de países terceiros elegíveis que requeiram um reagrupamento familiar com os seus filhos menores. Em consequência, o peticionário alega que 41 crianças menores enfrentam ser objeto de um despejo de Malta (a partir de 30.12.2019).O peticionário refere a Diretiva 2003/86/CE do Conselho, nomeadamente o seu artigo 7.º, n.º 1, alínea c): «Recursos estáveis e regulares que sejam suficientes para a sua própria subsistência e para a dos seus familiares, sem recorrer ao sistema de assistência social do Estado-Membro em causa. Os Estados-Membros devem avaliar esses recursos por referência às suas natureza e regularidade e podem ter em conta o nível do salário mínimo nacional e das pensões e o número de familiares».Por outro lado, invoca a interpretação do Tribunal de Justiça do artigo 7.º, n.º 1, alínea c), da Diretiva no Processo C-578/08, Chakroun: 43 Sendo a autorização do reagrupamento familiar a regra geral, a faculdade prevista no artigo 7.°, n.° 1, proémio e alínea c), da diretiva deve ser interpretada em termos estritos. Além disso, a margem de manobra reconhecida aos Estados-Membros não deve ser por estes utilizada de forma a prejudicar o objetivo desta diretiva, que consiste em favorecer o reagrupamento familiar, bem como o efeito útil desta.
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indir (PDF)Dilekçe detayları
Dilekçe başlatıldı:
01.05.2020
Dilekçe biter:
30.04.2021
Bölge :
Avrupa Birliği
Konu:
Yönetim
tartışma
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