Sobre uma alegada violação do direito da concorrência pelas autoridades regionais da Apúlia 

Petitioner
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O peticionário indica que uma violação grave das regras de concorrência no âmbito de um processo de concurso para obras de construção deu origem a um litígio de longa data com as autoridades regionais, nomeadamente uma série de tentativas do peticionário no sentido de o tribunal administrativo anular o processo. Tendo previamente verificado que o processo de concurso constituía uma violação do direito penal (ver «Informações» 1(1)), o peticionário apresentou várias queixas junto das autoridades regionais da Apúlia apelando à anulação do convite à apresentação de propostas inicial e à sua substituição por um processo conforme com as regras da concorrência leal. Perante a persistente inação das autoridades regionais, o peticionário interpôs recurso administrativo junto do Conselho de Estado (ver «Informações» 1(2)), que, por duas vezes, em 2015 e 2017, respetivamente, se pronunciou a seu favor. Entretanto, as autoridades regionais recusaram-se sistematicamente a anular o processo de adjudicação irregular e a lançar um novo concurso, alegando que, à data do primeiro acórdão do Conselho de Estado, teria sido demasiado oneroso iniciar as obras de construção de raiz (ver «Informações» 1(3)). Apesar de os dois acórdãos obrigarem as autoridades regionais a anular o processo de concurso e a tomar as medidas corretivas necessárias, o litígio foi remetido para o Conselho de Estado pela terceira vez (ver «Informações» 1(4)). No entanto, o terceiro acórdão (5 de junho de 2018) divergiu em parte dos anteriores, na medida em que o Conselho de Estado, observando que o edifício estava quase concluído, não ordenou a sua demolição, muito menos um novo processo de concurso (ver «Informações» 1(5)). No seu acórdão final (28 de maio de 2019), o Conselho de Estado recusou igualmente ao signatário o direito a uma indemnização alegando que as obras já estavam num ponto sem retorno (ver «Informações» 1(6)). Por último, para fundamentar as suas alegações, o peticionário remete para a jurisprudência do Tribunal de Justiça da UE, que obriga os Estados-Membros a reparar os danos resultantes de uma violação do direito da UE, neste caso o artigo 101.º do TFUE e a Diretiva 2004/18 que estabelece regras aplicáveis aos contratos de empreitada de obras públicas (ver «Informações» 2(1)), contanto que resultem de uma decisão de um órgão jurisdicional que decide em última instância, ou seja, o Conselho de Estado. Salienta que todas as condições estabelecidas pelo Tribunal (ver «Informações» 2(2)) estão preenchidas no presente caso. Por conseguinte, insta a UE a iniciar um processo por infração do Tratado e do direito derivado em matéria de livre concorrência, bem como do artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem sobre o direito a um processo equitativo.

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