Sobre a tomada em consideração dos períodos de educação de filhos noutros Estados-Membros ao abrigo do acórdão no processo Reichel-Albert do Tribunal de Justiça da União Europeia 

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O peticionário suscita a questão da tomada em consideração dos períodos de educação de filhos noutros Estados-Membros. Nos termos do artigo 44.º, n.os 2 e e3, do Regulamento (CE) n.º 987/2009, compete ao Estado-Membro no qual o interessado exerceu anteriormente uma atividade económica tomar em consideração os períodos de educação de filhos. No n.º 32 do acórdão no processo Reichel-Albert (C-522/10), o Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) considerou que as disposições legais do Estado‑Membro a que a pessoa em causa estava sujeita no momento do nascimento da criança continuavam a ser aplicáveis. Neste caso, não era o Estado-Membro de residência da Sr.ª Reichel-Albert. Por conseguinte, as disposições do título II do Regulamento (CE) n.º 883/2004 relativas às pessoas que não exercem uma atividade económica eram também expressamente aplicáveis.

O peticionário argumenta que o TJUE, no n.º 73 do seu acórdão no processo C-388/09, reiterou o princípio do direito ao retorno das contribuições (monetárias). Por conseguinte, tal deve aplicar-se também à educação de filhos e a outras contribuições em geral. Consequentemente, a responsabilidade deve ser assumida pelo Estado-Membro que beneficia, em princípio, da atividade de educação de filhos. Deverão igualmente ser aplicáveis disposições especiais quando nenhum Estado-Membro seja competente no momento do nascimento (ou adoção) da criança.

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