Em nome do CESS GmbH i.L. – Centro de Estratégias Europeias de Segurança, sobre problemas enfrentados por PME na participação em projetos de investigação  

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O peticionário afirma que a empresa CESS é uma PME e uma sociedade de responsabilidade limitada com dois sócios, que também gerem diretores e trabalhadores. De acordo com o peticionário, a atividade principal da empresa é a participação em numerosos projetos de investigação relacionados com a segurança a nível nacional e internacional e, em particular, do âmbito do 6.º e 7.º Programas-Quadro de Investigação da UE. Explica ainda que a sua empresa foi objeto de uma auditoria de projeto pelo Tribunal de Contas Europeu, ligada ao projeto PULSE do 7.º PQ, sobre a tarifa horária cobrada pelos sócios, o que resultou numa redução de cerca de 33 % da tarifa horária aceite e, posteriormente, numa recuperação substancial de pagamentos ao CESS ou a uma retenção superior a 70 000 EUR, no que respeita aos pedidos justificados da empresa. Consequentemente, segundo o peticionário, uma empresa que, normalmente, é bastante bem-sucedida poderá ter de encerrar e, na pior das hipóteses, abrir falência. O peticionário considera que o resultado da auditoria do projeto resulta de uma diferença na avaliação do pessoal e dos sócios da empresa. Na sua opinião, trata-se de um erro e, sendo a empresa uma PME, de uma interpretação severa do termo «salário» pelo Tribunal de Contas, incorretamente associado a um contrato de trabalho que os sócios de sociedades de responsabilidade limitada não celebram. O peticionário afirma que o cálculo da «taxa fixa Marie Curie» obrigatória, previsto pela Comissão na Decisão C(2011)174 no que se refere à remuneração dos proprietários de empresas que não recebem um salário, reflete incorretamente a revisão, solicitada pelo Parlamento e pelo Conselho, dos métodos de cálculo no âmbito do Sétimo Programa-Quadro de Investigação. Segundo ele, o cálculo foi retomado de outro programa que, no entanto, se relacionava com a remuneração de organizações sem fins lucrativos, como, por exemplo, a remuneração dos investigadores destacados por universidades, mas não sócios de empresas. Solicita, por conseguinte, que se verifique se a decisão da Comissão interpreta corretamente o que foi estipulado pelo Parlamento (decisão de 23 de abril de 2009 (2009/633/CE, Euratom) e pelo Conselho em 14 de outubro de 2010 (14980/10).

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