Sobre as autorizações de residência para familiares de funcionários da UE que não sejam nacionais de um Estado-Membro da UE  

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O peticionário afirma que os membros do pessoal da UE e as suas famílias beneficiam de autorizações de residência emitidas pelo Estado-Membro de acolhimento ou pelo EstadoMembro de estabelecimento ou de emprego, sob a forma de cartão de identidade especial que serve para facilitar a prova deste estatuto à entrada e durante a sua estadia no Estado-Membro em causa. A posse desse cartão de identidade impede a emissão de um cartão de residência para membros da família provenientes de países terceiros, nos termos do artigo 10.º da Diretiva 2004/38/CE. Em caso de viagem privada para outro território soberano, os familiares de países terceiros que apenas estejam em condições de apresentar o referido cartão não estão isentos da obrigação de visto. Este problema não se coloca se um membro do pessoal da UE viver com a sua família num Estado diferente do Estado de emissão ou num Estado que aplique a diretiva ou se o Estado de estabelecimento for um país terceiro e todos residirem no território da União ou num Estado que aplique a diretiva. O peticionário afirma que não existe qualquer justificação objetiva para tais diferenças. Em seu entender, é necessária uma regulamentação uniforme a nível da UE.

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