Subscrita por três signatários, sobre os poderes discricionários da Comissão de Supervisão no que respeita à aplicação do direito da UE pelos Estados-Membros (artigos 17.º e 258.º do TFUE) 

La pétition est adressée à
Petitionsausschuss des Europäischen Parlaments
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O peticionário, referindo-se ao poder conferido à Comissão pelo Tratado da UE (artigo 17.º, n.º 1) de «[c]ontrola[r] a aplicação do direito da União, sob a fiscalização do Tribunal de Justiça da União Europeia» e ao seu papel de «guardiã dos Tratados», queixa-se de que esta disposição confere à Comissão uma ampla margem de discricionariedade quanto a «decidir ou não» e «quando» decidir instaurar um processo por infração contra Estados-Membros que não cumpram as suas obrigações (artigos 258.º e 260.º do TFUE). Como prova disso, cita excertos da Comunicação da Comissão, de 19 de janeiro de 2017, «Direito da UE: Melhores resultados através de uma melhor aplicação» (2017/C 18/02). No ponto 3, a Comissão condiciona o exercício deste poder discricionário à definição de prioridades estratégicas (citando acórdãos do Tribunal de Justiça, incluindo o de 14 de setembro de 1998 no processo T-571/93, que salienta o facto de os cidadãos não conseguirem intentar uma ação contra a Comissão se esta se recusar a instaurar um processo por infração). No ponto 8 do anexo a essa comunicação, a Comissão menciona o prazo de um ano para analisar as queixas dos cidadãos, mas salienta que este prazo não é absoluto. O peticionário refere igualmente as conclusões (decisão de 14 de setembro de 2017) do inquérito estratégico do Provedor de Justiça Europeu sobre o calendário e a transparência dos processos por infração, que, embora reconheça que a comunicação supracitada é um sinal positivo, na medida em que a Comissão está perfeitamente ciente do problema e tenciona solucioná-lo, formula oito recomendações com vista a alcançar progressos mais substanciais neste domínio. Em conclusão, o peticionário apela à intervenção do Parlamento, através de atos legislativos apropriados, para reduzir a margem de discricionariedade da Comissão no exercício dos poderes de controlo dos EstadosMembros, nos quais se exprime o seu papel institucional enquanto guardiã dos Tratados.

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