Sobre um estatuto jurídico europeu para os agente de proteção de adultos 

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Petitionsausschuss des Europäischen Parlaments
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  1. Iniziato 2020
  2. Raccolta voti terminata
  3. Preparare la presentazione
  4. Dialogo con il destinatario
  5. Decisione

Questa è una petizione online del Parlamento europeo .

Inoltro

O peticionário salienta que, em França, cerca de 800 000 adultos estão sujeitos a medidas de proteção e que, segundo o mesmo, em 75% dos casos a má administração, a fraude, a violência ou o abuso de poder por parte dos chamados agentes ou estruturas de proteção resultam numa apropriação económica indevida de vários milhões de euros, em benefício da estrutura mandatada e em detrimento dos beneficiários «protegidos». O peticionário também refere os mecanismos de controlo totalmente ineficazes, dado que os serviços responsáveis pela verificação das contas anuais conexas não dispõem de tempo nem de pessoal suficientes. O agente de proteção pode representar o adulto sob proteção num determinado número de atos ou essa representação pode ser global. O agente de proteção é nomeado pelo tribunal, depois de ouvido o parecer do Ministério Público. O adulto a proteger não é informado sobre o procedimento. O peticionário afirma ainda que a nomeação do agente de proteção pelo Tribunal prejudica as atividades de supervisão do mesmo tribunal, para além duma legislação que, alegadamente, apresenta graves lacunas que abrem amplamente a possibilidade de abusos. O agente de proteção deve orientar-se pela regra de diligência, mas, segundo o peticionário, não é esse o caso. Alegadamente as autoridades competentes rejeitam sistematicamente os casos em que os familiares apontam uma má gestão dos seus familiares sob proteção. O peticionário refere-se à Carta e à Convenção sobre os Direitos Humanos, na medida em que considera que vários direitos pessoais absolutos são violados, o que leva à negação da existência da pessoa protegida. Neste contexto, o peticionário, com base nos relatórios recebidos pela ONG, insta a UE a examinar a possibilidade de instituir o mais rapidamente possível, a nível da UE, um estatuto jurídico para os agentes de proteção de adultos, garantindo a proteção da dignidade humana das pessoas protegidas, que é inerente à sua vulnerabilidade.

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