Em nome da EU Rights Clinic e da Plataforma para a Cooperação Internacional sobre migrantes sem documentos (PICUM), sobre a compatibilidade com a legislação da UE relativa ao novo regime de residência permanente da UE para os cidadãos da UE residentes no Reino Unido 

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A petição incide sobre o alegado incumprimento, por parte das autoridades do Reino Unido, da legislação da UE relativa ao regime-piloto de residência permanente da UE. Prevê-se que o regime de residência permanente da UE entre em vigor quando o Reino Unido sair da UE no final do período de transição (31.12.2020). Uma vez que o Reino Unido continuará a ser Estado-Membro da UE durante este período, continuando, por conseguinte, obrigado a aplicar as disposições materiais da legislação da UE, o peticionário insta o Parlamento Europeu a tomar medidas relativamente a uma série de recomendações para garantir que as autoridades do Reino Unido não contornem a aplicação do acordo de saída. Em primeiro lugar, o peticionário recomenda que o regime de residência permanente da UE preveja uma cópia impressa do documento de residência digital para ter valor probatório. Em segundo lugar, uma vez que o regime é aplicável a familiares de cidadãos britânicos que regressam ao Reino Unido após terem residido noutro Estado-Membro, o regime deve cumprir as regras da UE sobre o direito de regresso após a residência noutro Estado-Membro. Em terceiro lugar, o regime de residência permanente da UE deve ser alargado a fim de também incluir os principais prestadores de cuidados de cidadãos britânicos residentes no Reino Unido. Em quarto lugar, os motivos obrigatórios de recusa de pedidos parecem ser discriminatórios, indo além do permitido pela legislação da UE, razão pela qual é necessário proceder a uma revisão. Em quinto lugar, o regime de residência permanente da UE deve permitir que as pessoas vulneráveis apresentem, fora do prazo, pedidos de obtenção do estatuto de residente permanente na UE. O peticionário sugere igualmente que os serviços de assistência da UE (ou seja, SOLVIT e «A sua Europa – Aconselhamento») sejam autorizados a continuar a prestar aconselhamento e assistência aos candidatos ao abrigo do regime.

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