Sobre o não reconhecimento de diplomas médicos emitidos na Polónia por alegado incumprimento da Diretiva 2005/36/CE  

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  1. Pradėta 2020
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Em janeiro de 2019, o Governo polaco adotou uma alteração ao ponto 5.1.1 do anexo V da Diretiva 2005/36/CE relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, com a redação que lhe foi dada pela Decisão delegada (UE) 2019/608, que impõe requisitos adicionais a todos os médicos que pretendam exercer na Polónia. Além de possuírem uma licenciatura em medicina, devem também preencher os seguintes dois requisitos adicionais, não previstos no artigo 24.º da diretiva: o exame nacional LEK e um estágio de pósgraduação de 13 meses, que devem ser concluídos na Polónia e em língua polaca. Não obstante, segundo o ministério da saúde polaco e a ordem dos médicos polaca, os requisitos mínimos que devem ser tidos em conta por outros EstadosMembros da UE ao reconhecerem os diplomas médicos emitidos na Polónia são os previstos no artigo 24.º da Diretiva 2005/36/CE. Na opinião do peticionário, a atual interpretação da diretiva da UE pelo Governo polaco discrimina claramente os licenciados de outros países da UE: devido à alteração do ponto 5.1.1 do anexo V, muitos estudantes internacionais de países da UE e de países terceiros que tenham concluído um programa de licenciatura em medicina na Polónia não têm atualmente o direito de exercer a atividade de médico ou de obter uma licença médica, quer na Polónia quer em qualquer outro país da UE.

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