Sobre a prática da confrontação obrigatória em processos judiciais nos casos de violação e de agressão sexual em França 

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A peticionária alega que a França não logrou cumprir o disposto no artigo 19.º da Diretiva 2012/29/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, que estabelece normas mínimas relativas aos direitos, ao apoio e à proteção das vítimas da criminalidade e que substitui a Decisão-Quadro 2001/220/JHA do Conselho, no que diz respeito ao direito de evitar o contacto entre a vítima e o autor do crime durante o processo penal. A peticionária afirma que o direito francês não tem em conta o referido artigo e que os juízes e os procuradores têm o poder discricionário de ordenar um confronto entre a vítima e o autor da infração, a fim de apurar a verdade. A peticionária considera que não existem motivos razoáveis para ordenar tal confronto e, no entanto, a impossibilidade de o realizar pode inviabilizar a prossecução do processo penal contra o autor da infração.

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