Sobre a supressão do certificado previsto no artigo 75.º da Convenção de Schengen 

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De acordo com o peticionário, ao abrigo do artigo 75.º da Convenção de Schengen II, os doentes que necessitem de viajar com estupefacientes para Estados Schengen devem poder fornecer um certificado, o qual tem de ser emitido por um médico e autenticado por uma autoridade pública. Este requisito torna impossível viajar de forma espontânea. Além disso, é necessário indicar previamente a duração da viagem e a validade do certificado (que não pode exceder 30 dias). O peticionário considera que esta regra viola o direito à livre circulação e insta o Parlamento Europeu a alterá-la, de modo que as pessoas que dependem de estupefacientes possam igualmente viajar para Estados Schengen sem serem obrigadas a obter um certificado previamente.

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