Sobre a alegada discriminação entre professores italianos no procedimento de admissão a listas de reserva para pessoal docente 

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O peticionário descreve a alegada discriminação de 55 000 pessoas com diplomas de ensino não universitários (diploma magistrale), na sequência de uma sentença proferida pelo Conselho de Estado em sessão plenária (Acórdão n.º 11 de 20/12/17). O acórdão decidiu contra a categoria de emprego do peticionário, relativamente à questão de saber se era ou não legítimo incluir, em listas de reserva fechadas (GAE), as pessoas que obtiveram diplomas de ensino obtidos mediante frequência do ensino secundário antes de 2001-2002, após a conversão das listas (de reserva) de classificação permanentes em listas de reserva fechadas, designadas graduatorie ad esaurimento (GAE), argumentando-se, nomeadamente, a inadequação do diploma magistrale enquanto qualificação de acesso às listas de reserva GAE. Este acórdão é contrário a uma posição bem estabelecida da 6.ª Câmara do Conselho de Estado e significaria que os professores em causa estariam impedidos de dar qualquer tipo de aulas em escolas públicas e escolas acreditadas (semiprivadas). Além disso, cerca de 10 000 professores, recrutados ao abrigo de contratos de duração indeterminada, poderiam ser despedidos, apesar de já terem sido confirmados nos seus postos permanentes. A desigualdade de tratamento dos professores italianos abrangidos pelo acórdão acima referido afetaria igualmente cidadãos de outros Estados-Membros, como a Roménia, que foram considerados elegíveis para ensinar em escolas primárias italianas com diplomas estrangeiros comparáveis aos dos professores italianos com diplomas de ensino magistrale. Em última análise, o acórdão da sessão plenária do Conselho de Estado entraria em conflito com o artigo 5.º do acordo-quadro relativo a contratos de trabalho a termo, anexo à Diretiva 1999/70/CE do Conselho, de 28 de junho de 1999, uma vez que a não-inclusão de determinados professores nas listas de reserva fechadas GAE significaria que os professores titulares de um diploma magistrale não estariam em condições de beneficiar de medidas preventivas ou punitivas eficazes relacionadas com as renovações ilegais (10 anos) dos seus contratos a termo. Também violaria os artigos 3.º e 4.º da Diretiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais.

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